JurisFonte
TJSPFamíliaApelação Cível1001787-78.2022.8.26.0292

4ª Câmara de Direito Privado

Relator
Carlos Castilho Aguiar França
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
08/04/2025
Data de publicação
08/04/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1001787-78.2022.8.26.0292

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Recurso contra sentença que fixou visitas e pensão alimentícia ao filho do requerido, estabelecendo 1 salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo e 30% dos rendimentos líquidos com vínculo. O alimentante busca redução para 25% dos rendimentos se trabalhando com vínculo e 30% do salário mínimo, se ausente vínculo, alegando impossibilidade financeira devido a outro filho menor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor da pensão alimentícia considerando a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado. III. Razões de Decidir 3. O dever de sustento dos pais advém da autoridade parental, conforme CF/1988, art. 229, e CC, arts. 1.566, IV, 1.568 e 1.724, além do ECA, art. 22. 4. A pensão deve ser arbitrada com base no binômio necessidade/possibilidade, sendo razoável 25% dos rendimentos líquidos, se trabalhando com vínculo e 60% do salário mínimo, sem vínculo, considerando a situação financeira do apelante. 4. Dispositivo e Teses 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a pensão a 25% dos rendimentos se trabalhando com vínculo, e, 60% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo. Tese de julgamento: 1. A pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade. 2. A base de cálculo deve excluir verbas indenizatórias. Legislação Citada: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.568, 1.724; ECA, art. 22.

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