4ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Carlos Castilho Aguiar França
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1001787-78.2022.8.26.0292
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Recurso contra sentença que fixou visitas e pensão alimentícia ao filho do requerido, estabelecendo 1 salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo e 30% dos rendimentos líquidos com vínculo. O alimentante busca redução para 25% dos rendimentos se trabalhando com vínculo e 30% do salário mínimo, se ausente vínculo, alegando impossibilidade financeira devido a outro filho menor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor da pensão alimentícia considerando a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado. III. Razões de Decidir 3. O dever de sustento dos pais advém da autoridade parental, conforme CF/1988, art. 229, e CC, arts. 1.566, IV, 1.568 e 1.724, além do ECA, art. 22. 4. A pensão deve ser arbitrada com base no binômio necessidade/possibilidade, sendo razoável 25% dos rendimentos líquidos, se trabalhando com vínculo e 60% do salário mínimo, sem vínculo, considerando a situação financeira do apelante. 4. Dispositivo e Teses 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a pensão a 25% dos rendimentos se trabalhando com vínculo, e, 60% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo. Tese de julgamento: 1. A pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade. 2. A base de cálculo deve excluir verbas indenizatórias. Legislação Citada: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.568, 1.724; ECA, art. 22.
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