JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2108839-17.2025.8.26.0000

4ª Câmara de Direito Privado

Relator
Carlos Castilho Aguiar França
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
28/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2108839-17.2025.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de 90% da quantia arrestada nas contas da executada. A agravante busca o desbloqueio integral, alegando que os valores são de natureza salarial e de pensão alimentícia, utilizados para necessidades básicas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados nas contas da agravante são impenhoráveis e se é possível relativizar a proteção para manter a constrição sobre parte da quantia. III. Razões de Decidir: 3. Comprovado que os valores bloqueados são provenientes de salário e pensão alimentícia, sendo impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, sem incidência da exceção do parágrafo segundo. 4. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais é excepcional e não se aplica ao caso, pois o bloqueio inviabiliza a subsistência digna da agravante e de sua família. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Determinação do desbloqueio integral das verbas salariais e de pensão alimentícia. Tese de julgamento: 1. Verbas salariais e de pensão alimentícia são impenhoráveis. 2. Relativização da impenhorabilidade só ocorre em caráter excepcional. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV.

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