JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2174495-18.2025.8.26.0000

4ª Câmara de Direito Privado

Relator
Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
28/07/2025
Data de publicação
28/07/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2174495-18.2025.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou arguições de impenhorabilidade de valores penhorados e deferiu levantamento de valor à parte credora. A agravante alega que os valores bloqueados são provenientes de salário e pensão alimentícia, sendo impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem provenientes de salário e pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configurou cerceamento de defesa, pois as diligências requeridas pela agravante foram consideradas desnecessárias pelo juízo, já que a prova estava ao alcance da interessada. 4. A legislação processual estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, conforme o artigo 833, IV, do CPC, restando comprovado que os valores na conta do Banco Nubank são provenientes de salário e pensão alimentícia. 5. Não se comprovou a origem dos valores na conta do Banco Itaú, e tampouco que estes se destinam a assegurar o mínimo existencial da devedora, inviabilizando o desbloqueio quanto a esta conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dá-se provimento parcial ao recurso. Tese de julgamento: 1. Os valores provenientes de salário e pensão alimentícia são impenhoráveis. 2. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Legislação Citada: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 833, IV; art. 854, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.

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