JurisFonte
TJSPFamíliaApelação Cível1006906-92.2022.8.26.0268

5ª Câmara de Direito Privado

Relator
James Siano
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
20/01/2025
Data de publicação
20/01/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1006906-92.2022.8.26.0268

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. GUARDA DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de guarda proposta pela avó materna em favor de dois netos, uma menina e um menino, contra a genitora. Sentença de primeira instância concedeu guarda compartilhada do menino à avó e ao genitor, com residência no lar paterno, e guarda unilateral da menina à avó, regulamentando o direito de visitas da mãe. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) avaliar a capacidade da genitora para exercer a guarda, (ii) a validade do acordo entre a avó e o genitor, e (iii) a regulamentação do direito de visitas da genitora. III. Razões de Decidir O interesse do menor deve prevalecer sobre os direitos dos pais, conforme orientação do STJ. Relatório psicossocial indicou que as crianças estavam em situação de risco sob a guarda da mãe e que a avó materna assegura seus direitos fundamentais. A genitora apresenta dificuldades de saúde mental que comprometem o exercício da guarda. Todavia, aparentemente, a visitação livre não está permitindo o convívio da recorrente com seus filhos. Inexiste motivo para obstar as visitas, desde que assistidas no lar da avó materna ou em lugar público. Necessário fixar um período mínimo de convivência. 4. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. O interesse do menor prevalece sobre os direitos dos pais. 2. A guarda deve ser concedida a quem melhor assegura os direitos fundamentais da criança. Recurso parcialmente provido para manter a visitação livre, porém com fixação do mínimo de convivência da genitora com os filhos nos finais de semana alternados, nos sábados e domingos, na casa da avó materna ou em local público, sempre assistida, no período das 14h às 18h ou, alternativamente, em outro horário que as partes de comum acordo ajustem.

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