JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2370519-53.2024.8.26.0000

34ª Câmara de Direito Privado

Relator
L. G. Costa Wagner
Órgão julgador
34ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
16/06/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2370519-53.2024.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. DESBLOQUEIO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores penhorados, referentes a prestação de serviços e pensão alimentícia. O Agravante alega que os valores são penhoráveis, enquanto a Agravada defende a impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar. II. A questão em discussão consiste em definir se são penhoráveis os valores de R$ 7.482,64, oriundos de prestação de serviços, e R$ 2.105,53, remanescente de depósito de pensão alimentícia. III. Razões de Decidir: Comprovou-se que o valor de R$ 2.105,53 é remanescente de pensão alimentícia, sendo impenhorável. Quanto ao valor de R$ 7.482,64, referente a prestação de serviços, a jurisprudência admite a penhora, e, in casu, em 50%, da verba, respeitada a dignidade do devedor e o mínimo existencial, IV. Tese de julgamento: 1. Valores de pensão alimentícia são, em certas circunstâncias, impenhoráveis. 2. Admite-se penhora de valores relativos à remuneração por prestação de serviços, respeitando-se o mínimo existencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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