9ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Luis Fernando Cirillo
- Órgão julgador
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1172697-98.2023.8.26.0100
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de exigir contas sobre a destinação de valores pagos a título de pensão alimentícia. O autor pleiteia a anulação da sentença para que a apelada preste contas de forma regular, alegando indícios de malversação dos valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse jurídico para exigir contas da representante legal sobre a destinação dos valores de pensão alimentícia, considerando a ausência de indícios concretos de má gestão. III. Razões de Decidir 3. O artigo 1.689 do Código Civil atribui aos pais a administração dos bens dos filhos menores, dispensando a prestação de contas, salvo em casos excepcionais de desvio de finalidade. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige demonstração de fatos concretos sobre má administração dos recursos para justificar a ação de exigir contas, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas em relação à pensão alimentícia requer indícios concretos de má gestão. 2. A administração dos bens dos filhos menores pelos pais não exige prestação de contas, salvo exceções.
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