6ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Lucilia Alcione Prata
- Órgão julgador
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1026498-37.2023.8.26.0576
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C GUARDA, VISITAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. Sentença que manteve a guarda compartilhada com residência fixa junto à genitora, regulamentou o regime de visitas paternas e julgou improcedente o pedido indenizatório. Insurgência do genitor. Alegação de incapacidade materna, alienação parental e uso de substâncias ilícitas. Pretensão de reversão da custódia física. Inviabilidade. Ausência de prova robusta. Relatórios técnico e social que atestam vínculo afetivo saudável e adequado cuidado materno. Guarda compartilhada como dever jurídico decorrente da parentalidade responsável (CF, arts. 226, §7º, e 227; CC, arts. 1.631, 1.634 e 1.584, §2º). Regra legal que somente se afasta diante de incapacidade ou risco comprovado à criança. Residência de referência mantida com a genitora por atender ao princípio do melhor interesse do menor. Recurso adesivo do autor. Pretensão de indenização por abandono afetivo e fixação de guarda unilateral à mãe. Inexistência de ato ilícito ou omissão paterna relevante. Laudo social que evidencia vínculo e convivência afetiva do pai com o filho. Dano moral não configurado.Honorários majorados (CPC, art. 85, §11). Necessidade de interação entre os genitores mediante inscrição em programa gratuito de terapia familiar CAPS. Sentença mantida.RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação.
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