11ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- José Marcelo Tossi Silva
- Órgão julgador
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 15/07/2025
- Data de publicação
- 15/07/2025
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2011334-26.2025.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – IMPUGNAÇÃO – CONTA CORRENTE UTILIZADA EM PARTE PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESBLOQUEIO PARCIAL – Insurgência da parte executada contra a r. decisão que determinou o desbloqueio parcial dos valores constritos, mantida a indisponibilidade do montante cuja origem não ficou comprovada, pretendendo aquela a liberação integral – Não acolhimento – Art. 833, X, do CPC: impenhorabilidade automaticamente presumida da quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários-mínimos, aplicando-se excepcionalmente à conta corrente e outras modalidades de aplicação financeira, desde que a parte atingida com a constrição comprove se tratar de reserva destinada ao mínimo existencial (REsp 1.677.144-RS), ou outro aspecto que atraia a intangibilidade, como a natureza alimentar da verba – Ônus probatório da parte executada (art. 854, § 3º, I, do CPC) – Ausência de comprovação de que os valores remanescentes do bloqueio têm origem nas transferências efetuadas para o pagamento da pensão alimentícia dos filhos da agravante, ou outra que induza à impenhorabilidade – Extrato bancário revela a realização de transações diárias de amplo espectro, não se restringindo ao recebimento da pensão alimentícia destinada aos filhos nem ao seu dispêndio, mas englobando despesas por meio de cartão com compras em estabelecimentos variados, não só de alimentação, transporte por aplicativo e resultantes de transferências a terceiros – Os únicos valores comprovadamente provenientes do recebimento de pensão alimentícia são das transferências já reconhecidas pelo E. Juízo a quo – Como se trata de desbloqueio incidente sobre conta corrente e a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade integral do montante indisponibilizado, seja por ser constituído pelos alimentos pagos aos filhos, ou por outro motivo, impõe-se a manutenção do desbloqueio parcial, em consonância com a r. decisão agravada – Recurso desprovido, com a ressalva de não ter sido analisada a gratuidade da justiça no recurso, ante o recolhimento do preparo pela agravante após a determinação de comprovação dos pressupostos legais do benefício, determinando-se à z. Serventia a comunicação do acórdão ao e. juízo a quo.
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