20ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Alexandre David Malfatti
- Órgão julgador
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/07/2022
- Data de publicação
- 13/07/2022
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1007119-70.2021.8.26.0127
Ementa
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESSARCIMENTO DO VALOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A autora promoveu ação de restituição e valores cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sustentou a ocorrência de descontos indevidos de sua pensão alimentícia depositada na conta de sua genitora para amortização do saldo negativo daquela conta. Houve prova documental (fl. 48). A retenção mostrou-se abusiva, porque recaiu sobre a pensão alimentícia, verba de natureza alimentar e impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Logo, não havia espaço para sua utilização pelo banco réu daquele valor para cobrir o saldo negativo da conta corrente da mãe. Por fim, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A autora não demonstrou dano extrapatrimonial advindo dos fatos. A repercussão do evento danoso situou-se apenas no campo material. Não houve abalo ou transtorno além daqueles próprios do cotidiano da sociedade de consumo. Por meio de simples petição na ação de alimentos ou até em contato direto com seu genitor, a autora poderia ter evitado a situação narrada, requerendo a alteração da conta para depósito da pensão, até porque atingiu a maioridade – embora o pagamento da pensão alimentícia tivesse prosseguido. Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de danos morais. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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