JurisFonte
TJSPFamíliaApelação Cível1007119-70.2021.8.26.0127

20ª Câmara de Direito Privado

Relator
Alexandre David Malfatti
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
13/07/2022
Data de publicação
13/07/2022
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1007119-70.2021.8.26.0127

Ementa

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESSARCIMENTO DO VALOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A autora promoveu ação de restituição e valores cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sustentou a ocorrência de descontos indevidos de sua pensão alimentícia depositada na conta de sua genitora para amortização do saldo negativo daquela conta. Houve prova documental (fl. 48). A retenção mostrou-se abusiva, porque recaiu sobre a pensão alimentícia, verba de natureza alimentar e impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Logo, não havia espaço para sua utilização pelo banco réu daquele valor para cobrir o saldo negativo da conta corrente da mãe. Por fim, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A autora não demonstrou dano extrapatrimonial advindo dos fatos. A repercussão do evento danoso situou-se apenas no campo material. Não houve abalo ou transtorno além daqueles próprios do cotidiano da sociedade de consumo. Por meio de simples petição na ação de alimentos ou até em contato direto com seu genitor, a autora poderia ter evitado a situação narrada, requerendo a alteração da conta para depósito da pensão, até porque atingiu a maioridade – embora o pagamento da pensão alimentícia tivesse prosseguido. Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de danos morais. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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