22ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Nuncio Theophilo Neto
- Órgão julgador
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2246013-05.2024.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta da executada, destinados à agravante, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de pensão alimentícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados, recebidos a título de pensão alimentícia, são impenhoráveis e se a questão de ordem pública afasta a preclusão. III. Razões de Decidir 3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de pensões alimentícias. 4. A impenhorabilidade é questão de ordem pública, não sujeita a preclusão, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, confirmando a tutela antecipada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação. Tese de julgamento: 1. Valores de pensão alimentícia são impenhoráveis. 2. Questões de ordem pública não estão sujeitas a preclusão. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2228390-25.2024.8.26.0000, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2013, reg. 12.08.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2152612-49.2024.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2024, reg. 29.07.2024.
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