JurisFonte
TJSPFamíliaApelação Cível1014077-90.2023.8.26.0066

8ª Câmara de Direito Privado

Relator
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador
8ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
31/01/2025
Data de publicação
31/01/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1014077-90.2023.8.26.0066

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação revisional de alimentos movida pelo genitor em face da filha menor julgada improcedente em primeira instância. O autor, especialista em regulação da ANATEL, alega que o valor dos alimentos fixados em 2,06 salários mínimos é desproporcional ao seu salário atual e às suas novas responsabilidades familiares, incluindo duas novas filhas. Requer a redução dos alimentos para R$1.000,00 ou, subsidiariamente, para R$1.600,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a constituição de nova família e o aumento de despesas do alimentante justificam a revisão e redução do valor da pensão alimentícia originalmente fixada. III. Razões de Decidir 3. A revisão da pensão alimentícia, conforme o artigo 1.699 do Código Civil, requer prova de alteração involuntária na situação financeira do alimentante ou na necessidade do alimentando. 4. A constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não configuram, por si só, alteração suficiente para justificar a redução da pensão alimentícia. O ônus da prova da desnecessidade da prestação alimentícia recai sobre o alimentante, que não se desincumbiu dessa responsabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição de nova família não autoriza a redução da pensão alimentícia sem prova de alteração involuntária na situação financeira do alimentante. 2. O ônus da prova da desnecessidade da prestação alimentícia é do alimentante. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.699; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.027.930/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2009; STJ, REsp nº 703.318/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 21.06.2005; TJSP, Apelação nº 0008889-68.2012.8.26.0568, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 27.03.2014; TJSP, Apelação nº 0288842-60.2009.8.26.0000, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 24.02.2010.

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