JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2058764-76.2022.8.26.0000

17ª Câmara de Direito Privado

Relator
Alexandre David Malfatti
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
31/05/2022
Data de publicação
31/05/2022
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2058764-76.2022.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. A agravante trouxe para os autos declaração dos empregadores do genitor para esclarecimento dos valores depositados, na conta-corrente da primeira como pensão alimentícia. As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção. Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua familia, configurando verba de natureza alimentar. Decisão reformada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO

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