17ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Alexandre David Malfatti
- Órgão julgador
- 17ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2058764-76.2022.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. A agravante trouxe para os autos declaração dos empregadores do genitor para esclarecimento dos valores depositados, na conta-corrente da primeira como pensão alimentícia. As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção. Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua familia, configurando verba de natureza alimentar. Decisão reformada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO
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