JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1007876-08.2022.8.26.0005

24ª Câmara de Direito Privado

Relator
Cláudio Marques
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
30/09/2022
Data de publicação
30/09/2022
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1007876-08.2022.8.26.0005

Ementa

APELAÇÃO – Ação de indenização – Transporte aéreo nacional – Extravio de bagagem definitivo – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Entendimento do Eg. STJ – Inversão do ônus da prova do art. 6º, inc. VIII do CDC – Afastamento da indenização tarifada – Valores dos itens arrolados plausíveis e condizentes com a viagem – Impugnação genérica – Não comprovado o excesso no pleito indenizatório material – Responsabilidade objetiva do transportador – Obrigação de resultado consistente em transportar incólume o passageiro ou a bagagem, na forma e no tempo convencionados, salvo motivo de força maior (art. 734 do Código Civil) – Danos morais configurados – Situação vexatória e humilhante – Redução do "quantum" para o patamar de R$6.000,00, considerando o valor da passagem aérea e a inexistência de desdobramentos extraordinários – Precedente desta C. Câmara – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. A empresa de transporte tem a obrigação de resultado, que consiste em transportar incólume o passageiro ou a mercadoria ou bagagem, na forma e no tempo convencionados, salvo motivo de força maior (art. 734 do Código Civil). Embora o mero inadimplemento contratual não seja capaz de gerar danos morais indenizáveis, in casu, resta patente que o extravio em definitivo de sua bagagem lha gerou constrangimento e humilhação, que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo ser indenizada por danos morais. Em caso análogo, já julgou esta C. Câmara: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUANTUM – I- Sentença de procedência – Apelos de ambas as partes – II-Incontroverso o extravio da bagagem do autor – Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Inadimplemento contratual consistente no extravio da bagagem – Danos materiais caracterizados, sendo devida indenização – Aplica-se à espécie o direito comum, devendo a indenização ser feita pelo valor real da mercadoria – Ônus da transportadora de comprovar o excesso do valor da indenização pleiteada pelo autor, ante a inversão do ônus da prova – Estimativa razoável do valor dos bens perdidos – Ré que não comprovou o exagero da estimativa do autor, impondo-se, assim, o seu acolhimento – III- O transporte é obrigação de resultado, razão pela qual tem a empresa transportadora o dever de entregar o passageiro e sua bagagem incólumes ao local de destino – Extravio de bagagem que causa constrangimento ao passageiro, que, ao desembarcar, vê-se desprovido de utilizar-se de seus pertences pessoais – Falha no serviço de transporte contratado que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais – Desnecessidade da comprovação do prejuízo efetivo – Indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa do lesado – Quantia bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$6.000,00 – IV- Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 20% sobre o valor da condenação – Apelos improvidos." (Apelação Cível 1047093-90.2020.8.26.0114; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022) (g.n.) "APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Transporte aéreo nacional - Extravio definitivo de bagagem – Sentença de parcial procedência - Apelação da autora – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - Rejeição – Razões que externam inconformismo com os fundamentos adotados na sentença e permitem o contraditório. Observância do art. 1.010, II e III, do CPC – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - DANOS MORAIS – Prejuízos incontroversos – "Quantum" indenizatório – Fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) - Importância condizente com a gravidade dos fatos e com a repercussão danosa deles presumida - Ausência de relato circunstanciado e pormenorizado capaz de conferir verossimilhança à alegada repercussão mais prejudicial - Quantia arbitrada suficiente para alcançar a finalidade da reparação sem favorecer o enriquecimento sem causa – Importância de R$ 12.000,00, almejada pela demandante, que se mostra exacerbada e causaria indevido locupletamento – Sentença mantida – SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1011141-58.2021.8.26.0003; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022) (g.n.)

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