2ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Hertha Helena de Oliveira
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 31/01/2025
- Data de publicação
- 31/01/2025
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2339034-35.2024.8.26.0000
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ORTÉSES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. EXCLUSÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO TRATAMENTO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (AMIL) contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de equipamentos médicos e orteses prescritos à beneficiária, sob pena de multa diária. A agravante sustenta: (i) ilegitimidade passiva devido ao acordo de "Compartilhamento de Riscos" com a Golden Cross; (ii) ausência de obrigação legal ou contratual para fornecimento dos equipamentos prescritos; (iii) extemporaneidade do prazo fixado e desproporcionalidade do valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da operadora agravante para responder à demanda; (ii) analisar o dever de fornecimento do equipamento "Parapodium" e de outros itens prescritos, à luz do rol da ANS e da legislação aplicável; (iii) avaliar a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação; (iv) examinar a proporcionalidade e adequação do valor das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora AMIL é parte legítima para responder à demanda, pois o acordo de "Compartilhamento de Riscos" com a Golden Cross não vincula o consumidor. A estipulação entre operadoras de planos de saúde é res inter alios acta e não pode prejudicar o beneficiário, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito do consumidor. 4. O fornecimento do equipamento "Parapodium" está fundamentado na prescrição médica que atesta sua necessidade para a reabilitação fisioterapêutica e estabilização postural da paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece o dever da operadora de saúde de custear tratamentos ou equipamentos essenciais à recuperação do beneficiário, mesmo quando não listados no rol da ANS, que possui natureza meramente exemplificativa, conforme reconhecido pela Lei nº 14.454/2022. 5. A operadora não está obrigada a fornecer o "Carrinho Postural e de Transporte Bingo Evolution" e a "Cadeira de Banho Enxuta Infantil", pois tais itens não foram devidamente justificados pela equipe médica ou fisioterapêutica como indispensáveis à reabilitação ou tratamento da beneficiária, constituindo elementos de uso domiciliar sem relação direta com o tratamento médico prescrito. 6. O prazo de 5 dias para o cumprimento da obrigação é razoável e compatível com a urgência que envolve o caso, considerando-se a saúde e as necessidades da beneficiária. 7. As astreintes, fixadas em R$ 1.000,00 por dia, limitadas a R$ 50.000,00, são adequadas para compelir o cumprimento da obrigação, especialmente diante da gravidade do caso e da relevância dos interesses envolvidos. As astreintes somente serão devidas em caso de descumprimento, sendo compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para excluir a obrigação de fornecimento do "Carrinho Postural e de Transporte Bingo Evolution" e da "Cadeira de Banho Enxuta Infantil", mantendo, no mais, a decisão agravada, inclusive no tocante ao prazo para cumprimento e ao valor das astreintes. Tese de julgamento: O acordo de "Compartilhamento de Riscos" entre operadoras de planos de saúde não vincula o consumidor e não afasta a legitimidade passiva da operadora que fornece a rede credenciada para responder à demanda. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos e equipamentos médicos essenciais à saúde do beneficiário, desde que prescritos por profissional habilitado. O fornecimento de equipamentos não essenciais ao tratamento ou à reabilitação depende de comprovação de sua imprescindibilidade por laudo técnico específico. O prazo e o valor das astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo sua função coercitiva sem gerar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; CDC, arts. 6º, I, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022; CPC/2015, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2254253-17.2023.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 16.11.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2105055-66.2024.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 03.07.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2005798-73.2021.8.26.0000, Rel. J.B. Paula Lima, j. 27.04.2021.
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