JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1060087-59.2024.8.26.0002

2ª Câmara de Direito Privado

Relator
José Joaquim dos Santos
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
15/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1060087-59.2024.8.26.0002

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. I. Caso em Exame. A parte autora, N. A. Locadora de Veículos Ltda e outros, buscou a contratação de plano de saúde coletivo empresarial com a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, para quatro beneficiários, incluindo um menor com Transtorno do Espectro do Autismo. A contratação foi negada sob alegação de falta de interesse comercial. A ação pleiteou a adesão ao plano sem carências e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de contratação de plano de saúde com base na condição de saúde do beneficiário, configurando prática discriminatória. III. Razões de Decidir. A negativa de contratação, sob alegação de falta de interesse comercial, sem respaldo probatório, é discriminatória e viola a Lei nº 12.764/2012, que protege os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista. A recusa fere a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e dignidade humana, garantidos pela Constituição Federal e tratados internacionais. IV. Dispositivo e Tese. Recurso da ré improvido e recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de contratação de plano de saúde com base na condição de saúde do beneficiário é discriminatória e abusiva. 2. A indenização por danos morais é devida em razão da lesão à dignidade humana.

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