JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1002033-94.2024.8.26.0586

2ª Câmara de Direito Privado

Relator
José Joaquim dos Santos
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
23/05/2025
Data de publicação
23/05/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1002033-94.2024.8.26.0586

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame. A parte autora firmou plano de saúde coletivo com as rés, tendo como beneficiário um menor diagnosticado com Leucemia Linfóide Aguda do Tipo B, necessitando de tratamento contínuo. Apesar de adimplente, foi notificado sobre a rescisão do contrato e pediu indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, negando apenas o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da administradora Qualicorp e da operadora de plano de saúde para integrar o polo passivo da demanda, e (ii) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento de saúde de beneficiário acometido por grave patologia. III. Razões de Decidir. Reconhecida a legitimidade passiva da administradora e da operadora, configurada a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme Súmula 608 do STJ e artigos 7º, p. único, e 25, § 1º, do CDC. A rescisão imotivada do contrato, sem oferta de alternativa compatível, afronta a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sendo vedada durante a ocorrência de internação do titular, conforme artigo 13, parágrafo único, inciso III da Lei 9656/98. IV. Dispositivo e Tese. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. Legitimidade passiva reconhecida em relações de consumo. 2. Rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento de grave patologia é abusiva.

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