JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1002078-77.2019.8.26.0100

2ª Câmara de Direito Privado

Relator
José Joaquim dos Santos
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
03/07/2025
Data de publicação
03/07/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1002078-77.2019.8.26.0100

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de usucapião ajuizada por Rogerio Avando, julgada procedente. O réu, Banco do Brasil S/A, apela alegando falta de interesse processual do autor e não cumprimento dos requisitos para usucapião, incluindo ausência de "animus domini", pagamento de obrigações e posse contínua. Alega ainda que a posse é clandestina devido a hipoteca registrada em 1953. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o autor cumpriu os requisitos para usucapião, incluindo "animus domini" e posse contínua; (ii) se a hipoteca impede a aquisição por usucapião; (iii) se o ônus sucumbencial deve ser atribuído aos autores. III. Razões de Decidir 3. Provado que o autor e seus antecessores exercem posse com "animus domini" desde 1981, sem oposição de terceiros. 4. A hipoteca não impede a usucapião, pois a prescrição extintiva da cobrança do débito já ocorreu, mudando o caráter da posse. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse com "animus domini" desde 1981 foi comprovada. 2. A hipoteca não obsta a usucapião devido à prescrição extintiva.

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