JurisFonte
TJSPConsumidorAgravo de Instrumento2155576-78.2025.8.26.0000

2ª Câmara de Direito Privado

Relator
José Joaquim dos Santos
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
04/07/2025
Data de publicação
04/07/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2155576-78.2025.8.26.0000

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde coletivo, alegando rescisão unilateral indevida, com pedido de indenização por danos morais. A decisão determinou a manutenção do plano, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, considerado falso coletivo, e (ii) a aplicação das normas de proteção ao consumidor e dos planos individuais. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência foi concedida com base nos requisitos do art. 300 do CPC, considerando o perigo de dano à saúde dos beneficiários idosos. A análise da rescisão deve seguir as regras dos planos individuais, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, devido à natureza do contrato. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo com características de plano individual é abusiva. 2. A tutela de urgência é mantida para proteger os beneficiários idosos.

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