2ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- José Joaquim dos Santos
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 04/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2155576-78.2025.8.26.0000
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde coletivo, alegando rescisão unilateral indevida, com pedido de indenização por danos morais. A decisão determinou a manutenção do plano, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, considerado falso coletivo, e (ii) a aplicação das normas de proteção ao consumidor e dos planos individuais. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência foi concedida com base nos requisitos do art. 300 do CPC, considerando o perigo de dano à saúde dos beneficiários idosos. A análise da rescisão deve seguir as regras dos planos individuais, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, devido à natureza do contrato. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo com características de plano individual é abusiva. 2. A tutela de urgência é mantida para proteger os beneficiários idosos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
