2ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- José Joaquim dos Santos
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 05/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2172811-58.2025.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para afastar reajuste de 70% aplicado em plano de saúde coletivo, substituindo-o pelo índice anual da ANS (6,91%), diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável a beneficiário menor e portador de doença grave. A agravante sustenta a legalidade do reajuste, alegando que a ANS não regula os índices de contratos coletivos e que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser preservada. O agravado apresentou contraminuta e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reajuste de 70% aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo e se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece provimento. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela não abusividade de reajustes superiores aos da ANS em contratos coletivos, esta Relatoria entende que a abusividade se configura quando a onerosidade excessiva é verificada, resultando em lesividade ao consumidor, sobretudo em casos de vulnerabilidade. 4. O reajuste de 70% aplicado à mensalidade do plano de saúde da parte agravada é manifestamente exorbitante e desproporcional, o que exige a sua suspensão e substituição pelo índice autorizado pela ANS, ao menos enquanto se apura, durante a fase de instrução processual, a adequação do índice aplicado. 5. A concessão da tutela de urgência, no caso concreto, é medida necessária, pois visa sublimar o direito da parte hipossuficiente na relação, bem como resguardar o bem jurídico mais caro à sociedade, o direito à saúde e à vida do beneficiário menor, impedindo a interrupção da assistência médica. 6. Não há perigo de dano à parte agravante, pois, caso o reajuste seja considerado legal ao final do processo, a parte autora responderá por todos os prejuízos causados pela concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reajuste em contrato de plano de saúde coletivo, mesmo que baseado na sinistralidade, pode ser considerado abusivo quando impõe onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, sobretudo quando o percentual aplicado se mostra manifestamente desproporcional. 2. A concessão de tutela de urgência para suspender o reajuste abusivo e substituí-lo por índice oficial da ANS é medida que visa proteger o consumidor hipossuficiente e resguardar o direito à saúde e à vida, sem prejuízo de eventual ressarcimento por parte do agravado, caso o reajuste seja considerado legal ao final da instrução processual."
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