JurisFonte
TJSPTrabalhistaAgravo de Instrumento2241375-89.2025.8.26.0000

2ª Câmara de Direito Privado

Relator
José Joaquim dos Santos
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
23/10/2025
Data de publicação
23/10/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2241375-89.2025.8.26.0000

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer – Plano de Saúde Coletivo. Reajuste de mensalidade por mudança de modalidade (coletivo empresarial para individual). Falta de interesse processual (preliminar). Probabilidade do direito e perigo de dano (mérito). Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, deferiu a antecipação da tutela para determinar que a operadora de saúde se abstenha de realizar cobranças ou negativações com base em reajuste que elevou a mensalidade em patamar superior a cinco vezes, e autorizou o depósito judicial do valor que a beneficiária (ex-empregada demitida sem justa causa e mantida no plano) considera justo (acréscimo de 30% sobre o valor anterior). A agravante (operadora) alega, em síntese, a falta de interesse processual (ausência de cancelamento ou interrupção de tratamento) e a legalidade do reajuste por liberdade contratual, buscando a revogação da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravada carece de interesse processual para buscar a tutela preventiva em face do reajuste oneroso que inviabiliza a manutenção do plano de saúde; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da tutela de urgência concedida, que suspendeu a cobrança do reajuste desproporcional. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir é aferido pela necessidade e adequação da prestação jurisdicional. A ameaça concreta de lesão, materializada pela cobrança com reajuste de magnitude descomunal, que inviabiliza a manutenção do contrato pela beneficiária e pode levar à rescisão forçada, confere interesse processual para a tutela preventiva, sob o prisma do direito fundamental à saúde e da proteção consumerista. 4. Probabilidade do Direito – Fumus Boni Iuris. A probabilidade do direito da beneficiária é amparada no direito de manutenção no plano coletivo empresarial, conforme decisão proferida em ação trabalhista, e na abusividade do reajuste que altera drasticamente o valor. 5. Perigo de Dano – Periculum in Mora. O risco de dano é evidente e de difícil reparação, haja vista que o aumento substancial imposto inviabiliza, por si só, o pagamento das mensalidades, resultando no cancelamento do plano e na consequente desassistência médica à agravada e seu dependente (que realiza tratamento multidisciplinar), atingindo um bem jurídico essencial (saúde). 6. Reversibilidade da Medida. A tutela de urgência observa o requisito da reversibilidade ao autorizar o depósito judicial do valor controverso, garantindo que a operadora poderá, em caso de improcedência do pedido final, levantar os valores depositados ou cobrar a diferença, afastando prejuízo irreversível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "[1. Configura interesse de agir a propositura de demanda preventiva pelo beneficiário de plano de saúde quando a abusividade e onerosidade excessiva do reajuste contratual imposto ameaçam inviabilizar a manutenção da avença e a continuidade da assistência, mormente em se tratando de direito fundamental à saúde.] [2. Está em consonância com o art. 300 do CPC a decisão que defere a tutela de urgência para suspender a cobrança de reajuste desproporcional e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, dada a probabilidade do direito de permanência do ex-empregado contribuinte no plano coletivo e o perigo de dano irreparável decorrente da descontinuidade do tratamento médico.]".

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