JurisFonte
TJSPTributárioApelação Cível1113065-83.2019.8.26.0100

2ª Câmara de Direito Privado

Relator
Jane Franco Martins
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
04/11/2025
Data de publicação
05/11/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1113065-83.2019.8.26.0100

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana e indeferiu a reconvenção, condenando-a ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos para usucapião especial urbana, especialmente o "animus domini" III. Razões de Decidir A sentença concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos essenciais para usucapião especial urbana, destacando a falta de posse qualificada e "animus domini" - Oposição formal à posse – Documentos de consumo não comprovam domínio - Recorrente que não efetuava pagamento de cota condominial desde longa data - Embora o pagamento das cotas condominiais não seja requisito legal para o reconhecimento de usucapião, é medida que se espera de quem alega possuir o bem, com o exercício dos poderes inerentes à propriedade – Dívida quitada pelo espólio – Reconvenção extinta sem resolução do mérito e sem fixação de honorários de sucumbência - A reconvenção, como ação autônoma, segue a regra da sucumbência, devendo o réu arcar com honorários e custas da chamada lide secundária- IV. Dispositivo – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Mantida a improcedência do pedido de usucapião especial urbana, mas reformada a sentença para condenar o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção - Tese de julgamento: 1. A comprovação do "animus domini" passa pela demonstração de quitação de verba condominial e bem assim de IPTU, além de outras correlatas ao mesmo prédio, e que incidam sobre o imóvel disputado. 2. A reconvenção, também conhecida como lide secundária, também implica em ônus da sucumbência ao vencido.

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