2ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- José Joaquim dos Santos
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1105690-92.2023.8.26.0002
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de reintegração de posse proposta por Valéria Folli contra Vera Lúcia de Fátima dos Santos, julgada parcialmente procedente. A ré apelou, alegando ausência de comprovação de posse pela autora e sustentando usucapião extraordinária e ordinária urbana, além de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a validade da notificação extrajudicial como interrupção do prazo de usucapião; (ii) a alegação de cerceamento de defesa por falta de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. III. Razões de Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado foi possível com base nos elementos dos autos, conforme artigo 355, I do CPC. 4. A tese defensiva de usucapião foi acolhida, pois a apelante demonstrou posse com "animus domini" desde 2011, sem interrupção comprovada pela notificação extrajudicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa. 2. A interrupção do prazo de usucapião requer comprovação de recebimento de notificação.
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