2ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Fernando Marcondes
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1017593-03.2017.8.26.0625
Ementa
Direito civil. Apelação. Usucapião especial rural. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Sentença julgou improcedente a ação de usucapião especial rural referente a área rural. Os apelantes recorreram, buscando a reforma da sentença para reconhecimento do domínio sobre a área remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a posse dos apelantes, originada de contrato de arrendamento, pode ser convertida em usucapião especial rural, e (ii) se a área utilizada atende aos requisitos legais de metragem para tal reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse dos apelantes teve origem em contrato de arrendamento rural, caracterizando posse precária, que não pode ser convertida em usucapião, pois é derivada e reconhece o direito de terceiro. 4. A alegação de mutação possessória não se sustenta, pois não há ato claro e inequívoco de oposição ao antigo possuidor. A continuidade da posse derivada do arrendamento não foi transformada em posse qualificada para usucapião. 5. A proprietária do imóvel demonstrou oposição à posse dos apelantes por meio de notificações e ação de despejo, descaracterizando a posse mansa e pacífica. 6. A área utilizada pelos apelantes excede o limite legal de 50 hectares, conforme constatado pela perícia, inviabilizando o reconhecimento da usucapião especial rural. 7. As benfeitorias realizadas pelos apelantes, como construção de galpão e cercas, são compatíveis com a condição de arrendatários e não demonstram intenção de dono. 8. A tentativa de delimitar a posse a uma área remanescente menor não foi aceita, pois a inicial não especificou tal pedido, e a perícia confirmou a utilização de área superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Posse derivada de arrendamento não conduz à usucapião. 2. Extrapolação do limite de área impede usucapião especial rural. 3. Oposição da proprietária descaracteriza posse mansa e pacífica." ________________ Legislação citada: CF/1988, art. 191; CC, art. 1.239; CPC, art. 373, I.
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