JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1005182-72.2024.8.26.0045

2ª Câmara de Direito Privado

Relator
Fernando Marcondes
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
12/11/2025
Data de publicação
12/11/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1005182-72.2024.8.26.0045

Ementa

Direito civil. Apelação. Usucapião extraordinária. Esgotamento de vias administrativas. Desnecessidade. Sentença anulada. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelo interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária por ausência de esgotamento da via administrativa, alegando falta de interesse processual. O autor optou pela via judicial devido à inexistência de consenso e argumentou que o imóvel está encravado em área maior não regularizada, defendendo a possibilidade de pleitear a usucapião judicialmente sem necessidade de tentativas administrativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o esgotamento da via administrativa é requisito para o ajuizamento de ação de usucapião. III. Razões de decidir 3. O art. 216-A da Lei nº 6.015/73 permite o pedido de usucapião extrajudicial sem prejuízo da via jurisdicional, não exigindo o esgotamento das vias administrativas para a via judicial. 4. O princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV da CF, garante o direito de ajuizar a ação sem necessidade de esgotamento administrativo, conforme entendimento do STJ e jurisprudência do TJSP. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação de usucapião. 2. O princípio de acesso à Justiça permite o prosseguimento da ação judicial sem necessidade de tentativas administrativas." Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.015/73, art. 216-A. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.796.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/05/2022. TJSP, Apelação Cível 1000562-38.2024.8.26.0426, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2025; Apelação Cível 1004693-02.2023.8.26.0132, Rel. Benedito Antônio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2023.

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