2ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Fernando Marcondes
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1180964-25.2024.8.26.0100
Ementa
Direito civil. Apelações. Contratos de plano de saúde. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Sentença confirmou a tutela de urgência, determinando que as rés mantenham o plano de saúde da autora nas mesmas condições contratuais, incluindo cobertura integral de tratamentos necessários. A sentença também declarou a nulidade do cancelamento unilateral do contrato de assistência à saúde da autora. As apelantes, Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., recorreram alegando falta de elegibilidade da beneficiária e pedindo a confirmação da legalidade do cancelamento do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegada falta de elegibilidade da beneficiária para manutenção do plano de saúde e (ii) a responsabilidade das rés pelo cancelamento do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentadas pelas apelantes não trazem elementos novos capazes de alterar a análise realizada pelo juízo de primeiro grau. A sentença destacou que a autora mantém vínculo contratual com as rés desde 2009, com documentação suficiente para comprovar sua elegibilidade, aceita sem contestação por mais de catorze anos. A exigência tardia de novos documentos e o cancelamento unilateral do plano configuram comportamento contraditório das rés, violando o princípio do venire contra factum proprium e o dever de boa-fé objetiva, que impõem lealdade e transparência nas relações contratuais. 4. O cancelamento unilateral do plano, em tais circunstâncias, caracteriza-se como cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade e a manutenção do plano enquanto persistir tratamento de doença grave, especialmente na ausência de fraude por parte do beneficiário. 5. Importante destacar que, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ, no Tema 1082, estabeleceu que a operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo ou plano de saúde, deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta, desde que este arque integralmente com o valor das mensalidades. Tal entendimento reforça a necessidade de proteção do consumidor em situações análogas à da autora, que se encontrava em tratamento delicado e contínuo, sendo manifestamente abusivo o cancelamento do plano quando dependia do serviço para manutenção de sua vida e saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A manutenção do plano de saúde é obrigatória enquanto persistir tratamento de doença grave. 2. O cancelamento unilateral do plano, após longa relação contratual, é abusivo e ilícito." ______________ Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, art. 422. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.717.144/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.02.2023.
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