JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1018696-83.2025.8.26.0554

2ª Câmara de Direito Privado

Relator
Alvaro Passos
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
26/11/2025
Data de publicação
26/11/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1018696-83.2025.8.26.0554

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Autor, beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com Carcinoma Gástrico, teve prescrição médica para uso do medicamento Ipilimumabe negada pela operadora do plano, sob alegação de uso off-label. A sentença condenou a ré a fornecer o medicamento conforme prescrição médica, além de custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora do plano de saúde pode negar cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, alegando uso off-label. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula n. 608 do STJ. 4. Entendimento consolidado de que, não havendo exclusão da doença pelo plano, não podem ser excluídos os tratamentos necessários. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforçam a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos prescritos, mesmo que off-label, para tratamento de câncer. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que off-label, se a doença está coberta. A negativa de cobertura é abusiva quando há prescrição médica e aprovação do medicamento pela ANVISA.

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