JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1103944-94.2020.8.26.0100

2ª Câmara de Direito Privado

Relator
Jane Franco Martins
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
15/12/2025
Data de publicação
15/12/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1103944-94.2020.8.26.0100

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. I. Caso em Exame Ação de usucapião ajuizada por parte autora em face dos réus, julgada improcedente. A autora apelou, alegando que as testemunhas são interessadas na causa e que o imóvel foi abandonado por mais de 12 anos, período em que exerceu posse qualificada, com intenção de ser dono, sem oposição. Requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo o domínio do imóvel em favor dos apelantes. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar (i) a comprovação do "animus domini" para fins de usucapião especial urbana e (ii) a natureza da posse exercida pela autora após alegado abandono do imóvel pelo proprietário. III. Razões de Decidir A posse originada de locação não se qualifica para usucapião, salvo demonstração clara de atos de oposição ao proprietário, capazes de alterar a natureza da posse. Não se verifica conduta inequívoca de "animus domini", pois os autores jamais se apresentaram como proprietários perante o condomínio, não autorizaram obras e foram notificados para desocupação antes do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e Tese 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A posse precária, derivada de contrato de locação, não gera efeitos jurídicos para usucapião. 2. A ausência de "animus domini" impede o reconhecimento da usucapião especial.

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