2ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Jane Franco Martins
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1103944-94.2020.8.26.0100
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. I. Caso em Exame Ação de usucapião ajuizada por parte autora em face dos réus, julgada improcedente. A autora apelou, alegando que as testemunhas são interessadas na causa e que o imóvel foi abandonado por mais de 12 anos, período em que exerceu posse qualificada, com intenção de ser dono, sem oposição. Requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo o domínio do imóvel em favor dos apelantes. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar (i) a comprovação do "animus domini" para fins de usucapião especial urbana e (ii) a natureza da posse exercida pela autora após alegado abandono do imóvel pelo proprietário. III. Razões de Decidir A posse originada de locação não se qualifica para usucapião, salvo demonstração clara de atos de oposição ao proprietário, capazes de alterar a natureza da posse. Não se verifica conduta inequívoca de "animus domini", pois os autores jamais se apresentaram como proprietários perante o condomínio, não autorizaram obras e foram notificados para desocupação antes do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e Tese 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A posse precária, derivada de contrato de locação, não gera efeitos jurídicos para usucapião. 2. A ausência de "animus domini" impede o reconhecimento da usucapião especial.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
