13ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Márcio Teixeira Laranjo
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1008876-36.2024.8.26.0114
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada devido a falha na prestação de serviços de transporte aéreo, que resultou no extravio definitivo de bagagem. O autor adquiriu passagem aérea para participar do casamento de seu tio, mas não recebeu sua bagagem ao chegar ao destino. Insurgência de ambas as partes. A ré pleiteia a improcedência dos pedidos do autor ou, subsidiariamente, que o valor devido a título de danos morais seja reduzido e que seja fixado o termo dos juros moratórios e da correção monetária. O autor pleiteia a majoração do quantum fixado a título de dano moral. II. Questão em Discussão: Analisar a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio da bagagem e a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. Razões de Decidir: Em que pese a preponderância da Convenção de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a respeito dos limites de indenização nos casos de extravio de bagagem, no caso em apreço, por se tratar de transporte aéreo nacional, prevalece do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva em relação ao consumidor. É incontroverso o extravio definitivo da bagagem do autor, confirmado pela própria ré em contestação. Além disso, a ré não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de sustentar a tese excludente de responsabilidade. A declaração de conteúdo trouxe a descrição detalhada dos pertences contidos na mala do autor, incluindo seus valores. O autor procedeu à reclamação administrativa dos bens extraviados, indicando os itens perdidos em formulário oferecido pela companhia aérea, e comprovou, por meio de notas fiscais que em virtude do extravio de sua bagagem precisou adquirir novas peças de roupa em sua viagem, notadamente para poder participar do casamento. Dever reparatório material nos termos fixados na r. sentença e dano moral in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à personalidade sofrida pelo consumidor. O montante de R$ 5.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo, é adequado para compensar os danos sofridos pelo autor e consoante precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Privado. Os juros de mora seriam devidos desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, conforme art. 405 do Código Civil. Entretanto, a r. sentença fixou a data do julgamento como termo inicial e a parte autora não se insurgiu contra este tema, sendo de rigor a mantença da r. sentença neste ponto. Princípio da non reformatio in pejus. A correção monetária é devida desde a data da fixação da indenização em relação à indenização por danos morais, consoante súmula 362 do STJ e conforme já propalado na r. sentença. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por extravio de bagagem é objetiva e só pode ser afastada se demonstrada a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no CDC. 2. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, em consonância com procedentes desta C. Câmara. Legislação Citada: CDC, art. 14. CC, art. 405. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004695-05.2022.8.26.0003, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2022; TJSP, Apelação Cível 1002038-59.2023.8.26.0002, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024; TJSP, Apelação Cível 1052629-22.2023.8.26.0100, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2023.
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