5ª Câmara de Direito Civil
- Relator
- JAIRO FERNANDES GONÇALVES
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Civil
- Data de julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
- Número
- 5003302-87.2023.8.24.0167
Ementa
Trata-se de Apelação Cível (Evento 46) através da qual I. S. F. busca alterar a sentença (Evento 40), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré TAM LINHAS AEREAS S/A ao ressarcimento da quantia de R$ 1.563,35, com correção monetária (INPC) a partir dos desembolsos e juros de mora a partir da citação e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária, a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pugnou pelo acolhimento integral do pedido indenizatório por dano material e requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Após contrarrazões (Evento 50), os autos vieram conclusos. Este é o relatório. Ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e limitar o valor da indenização por dano material decorrente do extravio definitivo de bagagem da parte autora, a sentença concluiu que (Evento 40): O extravio da bagagem acarretou a necessidade de aquisição de artigos de vestuário, produtos de uso pessoal e mala (Evento 1, Comprovantes 7-9 e 19-21), despesas, diga-se, condizentes com o período que a acionante esteve desprovida dos bens pessoais. De outra sorte, não há verossimilhança nas alegações de que foi necessário adquirir um telefone celular e uma caixa de som, não sendo viável a presunção de que referidos materiais foram extraviados, razão pela qual indefiro o pedido no ponto. Ainda, o documento do Evento 1, Comprovante 18, não trata de documento fiscal ou mesmo comprova a venda, já que é uma pré-venda, não sendo comprovada sua efetivação. Assim, o prejuízo material comprovadamente suportado pela autora foi de R$ 1.563,35. O montante deverá ser restituído com correção monetária (INPC) a partir dos desembolsos (Evento 1, Comprovantes 7-9 e 19-21) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Entretanto, não andou bem o Togado sentenciante. E isso porque, o entendimento adotado não está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte em casos desse jaez, no sentido de que cumpria à companhia ré fazer prova da entrega de formulário de declaração de bens no momento do embarque e, assim não o fazendo, a reparação material deve ser guiada pelo valor dos itens arrolados pela passageira na inicial, mormente quando não houver impugnação específica acerca da pertinência dos objetos listados. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPANHIA AÉREA ASSUMIU O RISCO PELA BAGAGEM E SEU CONTÉUDO AO NÃO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DOS BENS TRANSPORTADOS. TESE SUBSISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR OS BENS LISTADOS PELA PASSAGEIRA, MORMENTE PORQUE COMPATÍVEIS COM A FINALIDADE DA VIAGEM E A SUA DURAÇÃO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. ELEVAÇÃO CABÍVEL, OBSERVADOS CASOS CONGÊNERES JÁ ANALISADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000687-91.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGENS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DO ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL.RECURSO DA DEMANDADA. APLICABILIDADE CONJUNTA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TOCANTE À LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS AÉREAS EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 210).PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO E VALOR DA BAGAGEM EXTRAVIADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA QUE NÃO EXONERA A COMPANHIA AÉREA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS sofridos pelo passageiro. DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONTEÚDO DA BAGAGEM QUE DEVE SER EXIGIDA PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REQUISIÇÃO DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO, ALIADA À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO, QUE INFLUI NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA LISTAGEM DE BENS PERDIDOS APRESENTADA PELA CONSUMIDORA APÓS O EXTRAVIO [...]SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0016813-84.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). Desse modo, como na hipótese há compatibilidade, ainda que mínima, entre os itens extraviados arrolados na inicial e o destino da passageira, e diante da ausência de impugnação específica na contestação, outra alternativa não resta senão reformar a sentença, a fim de estabelecer que o prejuízo material a ser ressarcido à parte autora seja no importe de R$ 8.434,83, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por outro lado, quanto ao pedido de fixação da verba honorária nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, razão não assiste à recorrente. Isso porque, o atual posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1.076), decidiu que o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado restritivamente. Confira-se: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16-3-2022) (grifou-se). Como se percebe, somente é possível o arbitramento por equidade quando o valor da causa for "muito baixo", ou o proveito econômico obtido for "inestimável ou irrisório". Na mesma toada, o artigo 85, §6º-A do referido Estatuto Processual dispõe que: Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Nesse contexto, não se afigura viável a fixação por apreciação equitativa, como pretendido a parte apelante, pois o proveito econômico obtido pela parte vencedora com a condenação não é inestimável ou irrisório, e o valor atribuído à causa não é baixo. Assim, não há qualquer equívoco na decisão combatida que, nos termos da orientação da Corte Superior, estabeleceu a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, em estrita observância aos critérios qualitativos e a ordem legal previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV e XVI o artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se parcial provimento a ela, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Documento 648 de 27239 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisões Monocráticas do Tribunal de Justiça
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