JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2290212-78.2025.8.26.0000

13ª Câmara de Direito Privado

Relator
Francisco Giaquinto
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
06/11/2025
Data de publicação
06/11/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2290212-78.2025.8.26.0000

Ementa

*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Penhora em conta corrente da executada – Alegação de impenhorabilidade por se referir a pensão alimentícia - Decisão rejeitou a impugnação ao bloqueio - Insurgência da executada – Descabimento – O art. 833, IV, do CPC garante a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, como pensão alimentícia, desde que comprovada a sua natureza alimentar – Inexistência de prova apta a demonstrar que o saldo bloqueado era composto exclusivamente por valores de pensão alimentícia, existindo movimentações de diversas naturezas na conta bancária no dia anterior ao bloqueio - Diante da ausência de prova suficiente de que os valores tinham origem exclusivamente alimentar, é incabível o reconhecimento da impenhorabilidade – Recurso negado.*

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