13ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Francisco Giaquinto
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2290212-78.2025.8.26.0000
Ementa
*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Penhora em conta corrente da executada – Alegação de impenhorabilidade por se referir a pensão alimentícia - Decisão rejeitou a impugnação ao bloqueio - Insurgência da executada – Descabimento – O art. 833, IV, do CPC garante a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, como pensão alimentícia, desde que comprovada a sua natureza alimentar – Inexistência de prova apta a demonstrar que o saldo bloqueado era composto exclusivamente por valores de pensão alimentícia, existindo movimentações de diversas naturezas na conta bancária no dia anterior ao bloqueio - Diante da ausência de prova suficiente de que os valores tinham origem exclusivamente alimentar, é incabível o reconhecimento da impenhorabilidade – Recurso negado.*
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