26ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Carlos Dias Motta
- Órgão julgador
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1036613-98.2020.8.26.0002
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela autora. Ausência de questionamento sobre a responsabilidade dos réus pela ocorrência do acidente trânsito objeto da lide, o qual culminou no falecimento do filho da autora (Pedro Henrique de Oliveira Rodrigues), tampouco sobre a obrigação de os réus indenizarem os danos morais que a autora suportou em razão do infortúnio. Controvérsia sobre o direito da autora ao recebimento de pensão alimentícia e à majoração da indenização por danos morais. Análise das matérias controvertidas. Documentos acostados aos autos, especialmente as carteiras de trabalho, a certidão de óbito e o comprovante de transferência bancária que instruem a petição inicial, indicam que, ao tempo do infortúnio, o filho da autora já era maior de idade e exercia atividade laborativa, mas, apesar disso, ainda residia com a sua genitora, que estava desempregada e, por isso, necessitava dos rendimentos auferidos pelo seu filho para prover a sua subsistência. Concessão do benefício previdenciário da pensão por morte pelo INSS reforça a alegação de que sustento da autora era, ao menos em parte, provido pelo seu falecido filho. Dependência econômica em relação ao filho que veio a falecer em razão do acidente em discussão ficou suficientemente demonstrada nestes autos, razão pela qual é cabível a fixação de pensão alimentícia em favor da parte autora, conforme o artigo 948, inciso II, do Código Civil. Ante a presunção de que o filho da autora usava, pelo menos, 1/3 dos seus rendimentos para prover a própria subsistência, mostra-se razoável a fixação da pensão alimentícia no patamar de 2/3 da remuneração que a vítima fatal auferia quando da ocorrência do acidente, desde a data do evento danoso (27.05.2020) até a data em que a autora atingirá a idade correspondente à expectativa de vida estimada à época do acidente, qual seja, 76,8 anos, ou até quando falecer, o que ocorrer primeiro. Pretensão de recebimento das pensões alimentícias vencidas de uma só vez. Rejeição. Disposição do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil se aplica ao caso de lesão incapacitante (artigo 950, caput), e não ao caso em tela, que trata de pedido de pensão alimentícia fundado no falecimento daquele que tinha a obrigação de prestar alimentos (artigo 948, inciso II, do Código Civil). Fixação de indenização por danos morais em favor da autora era mesmo cabível, independentemente da comprovação do sofrimento alegado, visto que o falecimento de ente familiar próximo, como era o caso do filho da autora, constitui hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 100.000,00, mantidos os critérios de atualização estipulados pelo juiz a quo, mostra-se adequada ao atendimento das finalidades de compensar o abalo psicológico suportado pela parte autora, punir os réus e inibir a prática de outros atos ilícitos. Reforma da r. sentença, para julgar procedente a ação, em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação provida.
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