18ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Hélio Marquez de Farias
- Órgão julgador
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 02/11/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1011283-13.2023.8.26.0223
Ementa
Direito civil e Processual Civil. Apelação. Ação de reintegração na posse. Sentença de procedência. Apelação interposta pela ré. comodato gratuito. pretensão aquisitiva para usucapião não verificada. benfeitorias necessárias e alegada configuração de usucapião especial. sentença mantida. recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela ré pleiteando o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana e, subsidiariamente, o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. II. Questão em discussão 2. Verificação da alegada posse pela suplicante e eventual possibilidade de reconhecimento de usucapião e do pleito de indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas. III. Razões de decidir 3. É cediço que, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 560 do CPC), havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil (I – sua posse; II – a ocorrência de esbulho; III – a data desse esbulho; IV – a consequente perda da posse). 4. Recorrente que deixou de trazer um único título que legitima sua ocupação em bem de propriedade e posse dos apelados, de modo que a posse na modalidade de comodato gratuito confirma o desfecho da ação possessória. 5. Posse precária da suplicante, de modo que o comodato gratuito não convalida a posse, tampouco permite a indenização pelas benfeitorias pleiteada, nos termos do artigo 584 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, ao que verifica nas fotos, a situação do bem era extremamente precária, de modo que as benfeitorias realizadas foram necessárias para permitir a utilização do bem, sendo incabível qualquer pleito de indenização. 6. A posse exercida não preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, especialmente diante da ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, em razão dos atos de esbulho e da resistência à desocupação. 7. Embora seja admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa na ação possessória, é incabível pedir a declaração de domínio do imóvel por usucapião, pois esse pedido tem natureza declaratória, que exige procedimento especial para seu reconhecimento, devendo ser deduzido em ação própria. 8. Caracterização do esbulho possessório a justificar a reintegração da posse do imóvel, na forma do artigo 1210 do Código Civil e artigos 560 e 561 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. 10. Recurso não provido.
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