38ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Spencer Almeida Ferreira
- Órgão julgador
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível
- Número
- 1051901-35.2017.8.26.0053
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento ao recurso das rés, não conhecendo do pedido de reconhecimento de usucapião por entender tratar-se de inovação recursal. As embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e nulidade na decisão, alegando que o pedido de usucapião foi formulado desde a contestação e que houve efetivo contraditório. Alegam também cerceamento de defesa, ausência de apreciação de provas e decisão extra petita. A parte embargada manifestou-se pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Houve contradição no acórdão ao considerar inovação recursal o pedido de reconhecimento de usucapião, pois formulado na contestação, com efetivo contraditório anterior à sentença. 4. Inviável, contudo, o reconhecimento da usucapião, pois a posse exercida pelas rés era precária, fundada em contrato de compra e venda inadimplido, o que afasta o requisito do animus domini. 5. Ademais, tratando-se de bem público, é vedada a aquisição por usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da CF/1988, bem como art. 102 do CC. 6. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a produção de outras provas foi considerada desnecessária pelo Juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. O pedido de indenização por benfeitorias não foi acolhido por ausência de discriminação e demonstração do valor das alegadas benfeitorias, conforme entendimento consolidado no STJ. III. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer do pedido de reconhecimento de usucapião e negar-lhe provimento, bem como para conhecer e negar provimento ao pedido de indenização por benfeitorias. Mantido, no mais, o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 1.022; CC, arts. 102, 884 a 886 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, REsp 4073/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.1990; STJ, REsp 1677926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1681738/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2020.
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