12ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Sandra Galhardo Esteves
- Órgão julgador
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 30/01/2025
- Data de publicação
- 30/01/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1016940-60.2023.8.26.0020
Ementa
Prestação de serviços (bancários). ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Conta corrente de titularidade da representante legal do menor, utilizada para recebimento de pensão alimentícia. Utilização dos valores para pagamento de empréstimo tomado pela correntista. Impossibilidade. Natureza alimentar. Devolução. A autora utiliza a sua conta bancária para recebimento de pensão alimentícia do menor o qual é representante legal. Por se tratar de verba destinada à subsistência do menor, não era lícito ao réu reter a quantia ali depositada, para pagamento das parcelas de empréstimo tomado pela correntista mutuária, deixando o seu representado sem meios de subsistência. Ademais, o dinheiro não pertencia à correntista, mas ao Menor. Os valores depositados a título de pensão a favor do menor, e descontados para pagamento do empréstimo tomado pela correntista, devem ser devolvidos. Dano moral configurado. Falha na prestação de serviço. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que os valores descontados não eram seus e, sim, pensão alimentícia de seu neto. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. O valor da reparação do dano moral fixado em R$ 5.000,00, é adequado, pois arbitrado dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação não provida.
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