12ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Alexandre David Malfatti
- Órgão julgador
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1010356-79.2024.8.26.0007
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da ré no evento danoso. Situação em que a autora teve sua bagagem extraviada no trecho realizado pela ré (São Paulo – João Pessoa). Extravio definitivo da bagagem incontroverso. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porque caracterizada culpa grave. Inadmissível descumprimento de obrigações principal e anexas (informação e cooperação) do transportador aéreo. Segundo, reconhece-se a existência de danos materiais. Tendo em vista que a autora teve suas bagagens extraviadas definitivamente, de rigor o reembolso de seus pertences. Não foi exigido da passageira a declaração prévia dos pertences contidos ou permitido à autora a apresentação dos valores, em caso de extravio definitivo. E não se verificou exagero nas descrições dos bens. Os itens relacionados estão condizentes com uma viagem de 27 dias em João pessoa, com intuito de férias. Reconheço o dever das rés de pagar à autora, a título de ressarcimento da bagagem extraviada, o valor de R$ 3.862,65. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. Fato provado. Acontecimentos daquele tipo - perda de bagagem - causam, como regra, dano moral ao consumidor. Peculiaridade do caso concreto. Intensidade das consequências advindas da perda da bagagem (extravio definitivo) e da desatenção da ré na solução do problema. O desconforto ficou cabalmente provado tendo em vista que a autora ficou privado de seus bens durante uma viagem de 27 dias e após teve a notícia do extravio definitivo de seus pertences. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro admitido por esta Turma julgadora como resultado da incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da Turma julgadora. Ação julgada procedente, em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível
