JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2246404-23.2025.8.26.0000

12ª Câmara de Direito Privado

Relator
Jacob Valente
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
09/10/2025
Data de publicação
09/10/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2246404-23.2025.8.26.0000

Ementa

Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - bloqueio de valores via sistema SISBAJUD - Pensão alimentícia – Impenhorabilidade - Artigo 833, inciso IV, do CPC - O bloqueio de valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia de filhas menores da executada/agravante, ainda que depositados em conta corrente da genitora, constitui medida vedada pelo ordenamento jurídico - A verba alimentar possui natureza especial e destina-se exclusivamente ao sustento dos alimentandos, sendo de titularidade destes e não da executada, que atua apenas como administradora dos valores - A impossibilidade de penhora de pensão alimentícia decorre da expressa previsão legal do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege tais verbas por sua natureza alimentar - Bens de terceiros não respondem por dívidas não contraídas por eles, conforme estabelece o artigo 789 do Código de Processo Civil – Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido.

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