12ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Marco Pelegrini
- Órgão julgador
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1001209-06.2025.8.26.0068
Ementa
APELAÇÃO – Ação de conhecimento com pedido de indenização por danos morais e materiais – Transporte aéreo nacional – Cancelamento de voo. Sentença de procedência, condenando a ré-apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e por danos materiais, no valor de R$ 125,25 (cento e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos). Insurgência do autor-apelante, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. Razões de decidir – Atraso de voo de 38h (trinta e oito horas) ocorrido em razão de problemas técnicos na aeronave – Embora os danos morais não sejam presumidos, conforme recente entendimento do STJ, não houve comprovação de assistência por parte da companhia aérea, sendo o autor forçado a arcar com custos de transporte e alimentação – Atraso de mais de 8h (oito horas) considerado como significativo – Perda de compromisso profissional comprovada – Circunstâncias que não podem ser encaradas como mero dissabor – Danos morais evidenciados – Diante da extensão do dano e do tempo de espera excepcionalmente longo, afigura-se adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes desta Colenda Câmara – Juros de mora sobre os danos morais que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual – Honorários advocatícios que devem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação, e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO PROVIDO.
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