JurisFonte
TJSPFamíliaApelação Cível1010143-62.2024.8.26.0625

24ª Câmara de Direito Privado

Relator
Jonize Sacchi de Oliveira
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
04/02/2025
Data de publicação
04/02/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1010143-62.2024.8.26.0625

Ementa

APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário da bagagem de ida e definitivo da bagagem de volta – Sentença que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 3.157,29, e danos morais, na quantia de R$ 3.500,00, para cada autor – Integrantes do polo ativo que tiveram a sua mala extraviada quando de sua chegada na Alemanha, sendo, então, obrigados a adquirir peças de vestuário e itens de higiene pessoal em substituição aos pertences perdidos – Aquisição de outra mala para acomodar outros itens (presentes) adquiridos durante a viagem como livros, vinhos, cadernos, sapatos, chocolates etc. - Extravio dessa segunda mala quando da chegada ao Brasil, mas entrega da primeira mala desencaminhada - Recurso da parte requerente pleiteando a devolução da segunda mala e dos pertences nela contidos, em posse da requerida, com substituição por perdas e danos se comprovada impossibilidade de cumprimento, e a majoração da indenização por danos morais – Determinação de devolução da segunda mala que se revela inócua, uma vez que a bagagem se encontra extraviada por mais de 17 meses – Tela sistêmica apresentada pela recorrente que apenas comprova que a bagagem foi vistoriada no Reino Unido no mês posterior à viagem, não sendo possível precisar sua localização atual – Sentença que deve ser mantida quanto ao reconhecimento de extravio definitivo da segunda bagagem e conversão em perdas e danos – Perdas e danos em razão da impossibilidade de adimplemento da obrigação (entrega da segunda mala) que, no caso em tela, não foram arbitrados e não se confundem com a indenização por dano material já fixada, a qual leva em conta apenas o quanto foi despendido pelo polo ativo para adquirir peças de vestuário e itens de higiene pessoal em substituição àqueles levados na viagem de ida – Extravio de bagagem no trecho de ida e demora injustificável para sua devolução, ocorrida somente depois do regresso dos postulantes ao território nacional, que deram azo à fixação, pelo Juízo a quo, de reparação por danos materiais apenas em valor igual ao dos gastos suportados pelos demandantes com a compra de itens indispensáveis a sua estada na Alemanha – Bens presentes na segunda mala (presentes), definitivamente extraviada, em relação a qual se pretende a devolução, que diferem daqueles adquiridos para tal finalidade – Tela sistêmica de funcionário da companhia aérea que apresenta listagem dos pertences encontrados na bagagem perdida, a qual foi vistoriada no Reino Unido – Quantia devida pela ré, em razão das perdas e danos, que deve ser especificada em liquidação de sentença dada a ausência de recibos dos itens perdidos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS E DETERMINAR O ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO A ESSE TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS – Observância, no particular, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC) – Dissabores vivenciados pelas vítimas diante do extravio temporário da bagagem despachada na ida e definitivo da bagagem despachada no voo de volta, a qual continha presentes, inclusive para os três filhos do casal – Autores que se viram privados de utilizar itens pessoais durante a viagem em país estrangeiro – Demandantes que tiveram que se dirigir ao aeroporto por duas vezes durante a curta estada na Alemanha e lá aguardar para tentar recuperar a bagagem, sem sucesso – Necessidade de acionar o Poder Judiciário – Danos morais que devem ser majorados em razão das peculiaridades do caso concreto – Douto magistrado condenou a requerida a pagar indenização no valor de R$ 3.500,00 a cada demandante – Majoração do quantum para R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Importe pretendido (R$10.000,00 a cada requerente), no entanto, que se mostra desarrazoado – Sentença reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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