24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1007363-81.2024.8.26.0001
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega extravio de bagagem em viagem internacional, com prejuízos materiais e morais. Requer indenização por danos materiais de R$ 17.715,92 e danos morais de R$ 15.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.400,00 e danos morais de R$ 3.000,00. A parte ré interpôs recurso de apelação sustentando a ausência de configuração dos danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade da ré pelo extravio da bagagem e pelo pagamento de danos materiais; (ii) a configuração dos danos morais e a adequação do "quantum" indenizatório fixado. III. Razões de Decidir 3. Considerando tratar-se de extravio de bagagem em viagem internacional, a responsabilidade da parte ré em relação aos danos materiais deve ser apurada com base nas Convenções de Varsóvia e Montreal, sendo aplicável o CDC exclusivamente em relação aos danos morais. 4. A responsabilidade objetiva da ré pelo extravio da bagagem está comprovada, devendo arcar com os prejuízos materiais no limite previsto na Convenção de Montreal de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, o que equivale a R$ 7.630,00. 5. A conduta do réu causou danos morais à parte autora, ferindo seus direitos da personalidade, uma vez que ficou sem sua bagagem, que continha todos seus pertences, durante a viagem internacional, sendo certo que a bagagem até a presente data não foi devolvida. 6. O quantum indenizatório por danos morais de R$ 3.000,00 é adequado e razoável, sem evidenciar enriquecimento ilícito, considerando o extravio definitivo de bagagem em viagem internacional. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir o valor da condenação a título de danos materiais para R$ 7.630,00. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador em viagem internacional por danos materiais por extravio de bagagem é limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, nos termos da Convenção de Montreal; 2. O extravio definitivo de bagagem em viagem internacional sem qualquer suporte pela parte ré é apto a ocasionar danos morais.
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