24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1008934-80.2024.8.26.0068
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO NACIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos, em que a parte autora adquiriu voo com conexão, mas devido a atraso, perdeu a conexão e chegou ao destino com 24 horas de atraso. Requereu indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de primeira instância condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. Recurso da parte ré sustentando a não configuração dos danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora tem direito à indenização por danos morais devido ao atraso do voo e se a assistência material fornecida pela ré foi suficiente para mitigar os transtornos. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Requerida que admitiu que o atraso do primeiro voo decorreu de manutenção na aeronave, situação que caracteriza fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré em face do risco da atividade. 5. A assistência material foi comprovada pela parte ré, com reacomodação em voo no dia seguinte e fornecimento de voucher para hotel e alimentação. 6. O interregno de tempo do presente caso não se afigura apto a ensejar repercussão na esfera moral, à míngua de outras circunstâncias lesivas, não havendo comprovação de compromissos perdidos ou danos excepcionais. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da parte ré provido, para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. Atraso de voo não configura danos morais quando houve cumprimento do disposto no art. 27 da Resolução n. 400 da ANAC e não há comprovação de danos excepcionais.
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