24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 16/04/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1020197-61.2023.8.26.0451
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em virtude de cancelamento de voo, resultando em atraso de mais de 6 horas e falta de assistência material. A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência da ação, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença, pugnando pelo afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora tem direito à indenização por danos morais devido ao cancelamento do voo e se a assistência material fornecida pela ré foi suficiente para mitigar os transtornos. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do transportador. 4. Requerida que admitiu que o atraso decorreu de "manutenção não programada" na aeronave, situação que caracteriza fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré em face do risco da atividade. 5. Danos morais decorrentes da conclusão da viagem mais de 6 horas após o programado, sem a comprovação da devida assistência material à parte autora. 6. Indenização deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00, que se mostra mais adequado e razoável diante da dimensão do dano sofrido. 7. Correta a r. sentença ao determinar a incidência da correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora desde a citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona). IV. Dispositivo e Tese 8. Dá-se parcial provimento ao recurso da requerida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de cancelamento de voo. 2. Atraso ocasionado por "manutenção não programada" caracteriza fortuito interno. 3. A indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional.
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