24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1034354-88.2024.8.26.0003
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos em que as autoras alegam preterição de embarque devido a overbooking, resultando em atraso de 72 horas na viagem, e falha no dever de assistência. Requerem indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou procedente a demanda, condenado a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autora. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais para cada autora para R$ 15.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na majoração do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC. A responsabilidade do transportador é objetiva, não dependendo de culpa. Ausência de inconformismo da companhia aérea com o teor da r. sentença. 4. Diante da conclusão da viagem com aproximadamente 72 horas de atraso, devido a overbooking e ao atraso de um dos voos, bem como da ausência de assistência material pela parte ré, não há dúvida acerca da caracterização dos danos morais. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 para cada autora, montante suficiente para compensar o constrangimento sofrido e para compelir a requerida a ser mais diligente na condução de seus negócios, estando em conformidade com precedentes desta C. Câmara. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da parte autora parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 para cada autora. Tese de julgamento: 1. Em caso de responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo inadimplemento do contrato de transporte, a indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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