JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1036617-33.2023.8.26.0002

24ª Câmara de Direito Privado

Relator
Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
10/05/2025
Data de publicação
10/05/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1036617-33.2023.8.26.0002

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de reintegração de posse, em que a parte autora alega que ocupava o imóvel objeto dos autos desde 2008 como inquilina, o recebendo em doação em 2022. Afirma que os réus invadiram a propriedade e ali fixaram moradia, apropriando-se de grande parte do bem. Pugna pela reintegração de posse. Em face da sentença de improcedência da demanda, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando a inadequação da metragem do imóvel (345 m²) para a usucapião urbana e a posse precária dos réus, derivada de contrato de compra e venda a 'non domino' e de contrato de aluguel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação da metragem do imóvel para usucapião urbana e (ii) a eventual posse precária dos réus. III. Razões de Decidir 3. Não há qualquer impedimento quanto à metragem para usucapião especial urbana, considerando que cada área individualizada e destacada do todo possui menos de 250 m². 4. A usucapião extraordinária e especial urbana não exigem justo título ou boa-fé. Assim, a ausência de boa-fé não impediria a usucapião por parte dos réus, nem mesmo a existência de eventual venda a non domino alteraria o deslinde do feito, pois a venda diria exclusivamente a respeito à existência de justo título, inexigível no caso concreto. 5. A parte ré passou a ter o 'animus domini', afastando o caráter precário de sua posse, uma vez que deixou de pagar os aluguéis há aproximadamente 3 décadas sem prova de qualquer oposição e realizou reformas no imóvel, passando a possui-lo como se dona fosse. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária e especial urbana independem de justo título e boa-fé. 2. A usucapião especial urbana é possível em imóvel inserido em área maior, caso delimitada a posse à área individualizada e destacada inferior a 250 m². 3. A posse precária pode ser convolada em posse justa.

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