JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1161911-58.2024.8.26.0100

24ª Câmara de Direito Privado

Relator
Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
23/05/2025
Data de publicação
23/05/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1161911-58.2024.8.26.0100

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais em virtude de atraso de voo, resultando na chegada ao destino com 48 horas de atraso, perda de compromisso profissional e falta de assistência material. Diante da procedência da ação, que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, a requerida apelou insistindo na ausência de falha na prestação do serviço e na não configuração dos danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a requerida deve indenizar o autor pelos danos morais decorrentes do atraso do voo e pela falta de assistência durante o período de espera. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Requerida que admitiu que o atraso decorreu de "manutenção não programada" na aeronave, situação que caracteriza fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré em face do risco da atividade. 5. Danos morais decorrentes da conclusão da viagem apenas após 48 horas do horário inicial programado. Ausência de assistência material. Parte autora que perdeu compromisso profissional. Indenização, contudo, que deve ser reduzida e fixada em R$ 5.000,00, montante razoável e adequado ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da ré parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de atraso de voo. 2. A indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional.

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