24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1149567-79.2023.8.26.0100
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de reparação por danos morais e materiais, em que a autora pugna pela indenização por danos materiais e morais em razão do extravio temporário de sua bagagem em viagem internacional, que foi restituída com danos após 16 dias. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e de danos materiais de R$ 1.183,05, referentes aos valores gastos pelo extravio da bagagem e o valor da restituição do seguro-viagem contratado. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais de R$ 632,86 e danos morais de R$ 6.000,00. A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela condenação da ré ao pagamento do valor gasto com o seguro viagem, bem como pela majoração do quantum atribuído a título de danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a adequação do valor indenizatório por danos morais e (ii) a possibilidade de restituição do valor do seguro-viagem contratado. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham uma relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante do extravio temporário de bagagem, com restituição ocorrida apenas depois de 16 dias, após o retorno da autora ao território nacional, é devido arbitramento de indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 é considerado adequado e razoável, conforme precedentes desta Colenda Câmara. 6. A restituição do seguro-viagem é indevida, pois o contrato foi firmado com terceira seguradora e não há prova de recusa da indenização por falta de documento da ré, que forneceu o documento solicitado, ainda que com atraso. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto. 2. A restituição do seguro-viagem pela companhia aérea é incabível sem prova de recusa da falta de documento a ser fornecido pela ré.
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