24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Salles Vieira
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1164336-58.2024.8.26.0100
Ementa
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO - VIA TERRESTRE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – II - Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Cancelamento do voo de ida e atraso do voo de volta incontroverso – Comprovado nos autos que a autora, em razão do atraso/cancelamento do voo, deixou de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado – Cumpre à transportadora, nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC – Ré que, na hipótese, reacomodou a autora em um ônibus, sendo realizado o trajeto do voo de conexão entre Ribeirão Preto e Campinas pela via terrestre, concluindo o transporte contratado e prestando a assistência material necessária – Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro – Não basta, portanto, a simples ocorrência do atraso/cancelamento do voo para configuração dos danos morais – Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida – Precedente do Colendo STJ – Danos morais, na hipótese, não caracterizados – Em que pese o cancelamento do voo, a companhia aérea concluiu o transporte contratado, ainda que por modalidade diversa, bem como forneceu à autora toda a assistência material necessária – Ademais, inexiste nos autos qualquer prova no sentido que, em razão do atraso/cancelamento do voo, a autora tenha perdido compromissos pessoais ou profissionais no destino - Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da autora, não há que se falar em dano moral indenizável - III – Danos materiais, na hipótese, também não configurados – Vouchers de R$500,00 concedidos pela ré por mera liberalidade – Autora que não comprovou a configuração concreta de danos materiais, nos termos do art. 944 do CC - Ação improcedente - Sentença reformada – Ônus sucumbenciais carreados à autora – Apelo provido."
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