24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1085134-35.2024.8.26.0002
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de indenização, no qual a autora pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, devido a cancelamento de voo e atraso em outro voo, com falha na assistência material. Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude do atraso ocorrido no segundo trecho da viagem do autor. Apelação interposta pela parte requerida, pugnando pelo afastamento da condenação à indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a configuração dos danos morais; (ii) a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a falha na prestação de serviço. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Requerida que não comprovou que o cancelamento do segundo voo teria se dado em virtude da necessidade de realização de manutenção não programada, nem mesmo demonstrou que prestou a devida assistência material para a parte autora. Responsabilidade objetiva da ré em face do risco da atividade. Fortuito interno. 5. Valor fixado a título de indenização por danos morais que se mostra excessivo, devendo ser readequado ao montante de R$ 3.000,00, que se mostra razoável e suficiente para compensar os danos causados, estando em conformidade com o que vem sendo arbitrado por esta C. Câmara em casos análogos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da parte ré parcialmente provido, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do transportador impõe a reparação por falha na prestação de serviço. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao constrangimento sofrido.
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