JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1107537-95.2024.8.26.0002

24ª Câmara de Direito Privado

Relator
Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
12/06/2025
Data de publicação
12/06/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1107537-95.2024.8.26.0002

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos em que o autor alega preterição de embarque devido a cancelamento do voo, que ensejou na necessidade de aquisição de outra passagem aérea por conta própria e resultou em atraso de 18 horas na viagem, e falha no dever de assistência material. Requer indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenado a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à indenização por danos materiais no valor de R$6.511,91. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00. A parte ré interpôs recurso de apelação, pugnando pelo afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de condenação da requerida ao ressarcimento dos valores gastos em virtude do cancelamento do voo; (ii) a determinação de pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso de mais de 18 horas na chegada ao destino; e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC. A responsabilidade do transportador é objetiva e não depende de culpa. 4. Conclusão da viagem com aproximadamente 18 horas de atraso. Preterição no embarque que acarretou a aquisição de outra passagem aérea paga pelo consumidor. Ausência de assistência material pela parte ré. Danos morais caracterizados. 5. A excludente de ilicitude em virtude de alegadas alterações climáticas depende de comprovação efetiva. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, montante suficiente para compensar o constrangimento sofrido e para compelir a requerida a ser mais diligente na condução de seus negócios, estando em conformidade com precedentes desta C. Câmara. 7. Danos materiais devidamente comprovados, que devem ser ressarcidos pela companhia aérea ré. Indenização mantida. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da parte autora parcialmente provido e improvido o recurso da parte ré, para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00. Critério de razoabilidade e proporcionalidade Tese de julgamento: 1. Em caso de responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo inadimplemento do contrato de transporte, a indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao constrangimento sofrido. 3. É devido o ressarcimento dos valores gastos em virtude da falha na prestação do serviço pela parte requerida.

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