JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1017972-93.2024.8.26.0011

24ª Câmara de Direito Privado

Relator
Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
26/06/2025
Data de publicação
26/06/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1017972-93.2024.8.26.0011

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais, em que os autores narram que adquiriram voo com saída de Navegantes, chegada em Guarulhos e destino a Miami, mas foram informados que o horário de saída foi adiantado, gerando a necessidade de deslocamento antecipado ao aeroporto para o embarque. Alegam que o destino do primeiro trecho foi alterado e que os autores precisaram realizar deslocamento do aeroporto de Congonhas a Guarulhos por conta própria, e que não foi prestada a devida assistência material. Requerem indenização por danos morais no valor total de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 a cada autor. Pugnaram pelo ressarcimento do valor de R$ 213,00, relativo ao deslocamento entre os aeroportos. Diante da sentença de improcedência, os autores interpuseram recurso de apelação, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve falha no dever de informação e assistência por parte da companhia aérea, configurando responsabilidade objetiva; (ii) a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da conduta da empresa aérea requerida; e (iii) a configuração de danos materiais pela necessidade de deslocamento dos autores entre aeroportos, em virtude da alteração no itinerário realizada pela requerida. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham uma relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o Código Civil e o CDC, não podendo a ré se eximir de responsabilidade pela readequação da malha aérea, caracterizada como fortuito interno. 5. Autores que lograram êxito em embarcar dentro do horário previsto na alteração do voo e que chegaram no destino final sem atrasos. 6. Ainda que não comprovado o cumprimento do dever de informação previsto nos artigos 12 e 27 Resolução nº 400 da ANAC, não demonstrada a configuração de danos morais em virtude da ausência de danos ao direito da personalidade dos autores. 7. Danos materiais devidamente comprovados, que devem ser ressarcidos pela companhia aérea ré. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A falha no dever de informação de alteração de voo, sem a comprovação de efetivos danos aos consumidores não caracteriza danos morais. 2. É devido o ressarcimento dos valores gastos em virtude da falha na prestação do serviço pela parte requerida, com o deslocamento entre aeroportos. 8. Recurso da parte autora parcialmente provido, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 213,00.

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