24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Salles Vieira
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 31/07/2025
- Data de publicação
- 31/07/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1191750-31.2024.8.26.0100
Ementa
"AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO – ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANOS MORAIS – I- Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Cancelamento do voo incontroverso – Atraso de 15 horas na chegada ao destino – Comprovado nos autos que o autor, em razão do cancelamento do voo, deixou de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado – Ocorrência de reestruturação da malha aérea que é fato que se insere no risco da atividade da ré, não constituindo hipótese de fortuito externo – Cumpre à transportadora, ademais, nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC – Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro – Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida – Precedente do Colendo STJ – Danos morais, na hipótese, não caracterizados – Em que pese o cancelamento do voo, a companhia aérea ré reacomodou o autor em outro voo até seu destino final, concluindo o transporte contratado, bem como forneceu-lhe toda a assistência material necessária durante a espera para o embarque (hospedagem e alimentação) – Inexistência, ademais, de qualquer prova de que, em razão do cancelamento do voo, o autor tenha perdido compromissos pessoais ou profissionais no destino – Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do autor, não há que se falar em dano moral indenizável – III- Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido."
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
